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Receita regulamenta processo de interpretação da legislação tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.058, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 53, 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
CAPÍTULO II
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR E DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA
Seção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública; ou
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a consulta deverá ser formulada pelo estabelecimento matriz.
§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, que envolva a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
§ 3º A entidade a que se refere o inciso III do caput que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Seção II
Da Apresentação da Consulta
Art. 3º A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), exceto na hipótese prevista no art. 5º.
§ 1º Somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a abertura de processo digital de consulta nos termos do caput.
§ 2º A abertura de processo digital de consulta não poderá ser realizada em unidade de atendimento da RFB, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 6º.
Art. 4º O órgão da administração pública direta poderá apresentar consulta nos termos do art. 3º ou do art. 5º.
Art. 5º A consulta formulada por órgão da administração pública direta que não optar pela utilização do e-CAC deverá ser apresentada por:
I - seu representante legal perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
II - pessoa investida de poderes de representação do respectivo órgão.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser juntada ao processo cópia do ato de nomeação ou de delegação de competência que permita identificar os poderes de representação do órgão público.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA
Seção I
Da Formalização da Consulta por meio do e-CAC
Art. 6º A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá:
I - ser formulada obrigatoriamente no formato digital, de acordo com os modelos constantes dos Anexos I a III; e
II - conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 1º A consulta formulada por interessado que seja detentor de certificado digital ou que esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura eletrônica qualificada.
§ 2º Enquanto não implementada a funcionalidade de assinatura avançada no e-CAC, a consulta formulada por interessado que não seja detentor de certificado digital ou que não esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura manual digitalizada, acompanhada de cópia digitalizada do documento original de identificação do signatário.
§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital.
Art. 7º A abertura do processo digital por meio do e-CAC será realizada mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados:
I - identificação do interessado, mediante preenchimento automático do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ, conforme o caso;
II - área de concentração de serviço, mediante a opção "Tributação";
III - serviço, mediante as opções "Consulta Interpretação da Legislação Tributária - PF" ou "Consulta Interpretação da Legislação Tributária - PJ", conforme o caso; e
IV - telefone com Discagem Direta a Distância (DDD), que deverá ser preenchido com o número do telefone do interessado ou representante.
Art. 8º Depois de concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada da consulta e dos documentos necessários à sua instrução.
§ 1º A consulta e os documentos a que se refere o caput deverão ser inseridos em processo digital aberto para esse fim no e-CAC.
§ 2º O processo digital aberto no e-CAC ficará disponível para solicitação de juntada de documentos pelo prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua abertura.
§ 3º Caso não seja enviada a solicitação de juntada, acompanhada do requerimento do serviço e dos documentos exigidos, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do cadastramento do processo, este será excluído e não produzirá efeitos para qualquer fim.
Art. 9º A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá ser protocolada mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira - Pessoa Física" ou "Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira - Pessoa Jurídica", conforme o caso.
§ 1º Ao selecionar o tipo do documento previsto no caput, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".
§ 2º O interessado poderá, também, solicitar a juntada de documentos:
I - relativos à consulta, por meio da seleção da opção "Documentos Comprobatórios - Consulta" ou da opção "Arquivo Não Paginável", conforme o caso; ou
II - em atendimento a intimações, por meio da seleção da opção "Resposta à Intimação".
Art. 10. O disposto nesta Seção aplica-se à consulta efetuada pelos órgãos públicos da administração direta por meio do e-CAC.
Seção II
Da Formalização da Consulta por Escrito por Órgão Público da Administração Direta
Art. 11. No caso de órgão público da administração direta que não optar pela utilização do e-CAC, a consulta deverá ser formulada por escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo II, dirigida ao Coordenador-Geral de Tributação.
Seção III
Dos Requisitos
Art. 12. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.
Art. 13. A consulta deverá, em relação à matéria consultada:
I - circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
II - indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que motivaram sua apresentação e os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada.
§ 1º Caso a situação sobre a qual versa a consulta ainda não tenha ocorrido, o consulente deverá demonstrar sua vinculação à referida situação e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 2º Cada consulta poderá referir-se a um único tributo administrado pela RFB, exceto no caso de matérias conexas.
Art. 14. Na consulta apresentada pelo sujeito passivo deverá constar declaração de que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;
II - não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.
§ 1º No caso de consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração a que se refere o caput deverá ser prestada pela matriz e abrangerá todos os estabelecimentos.
§ 2º O disposto no caput aplica-se à consulta apresentada por:
I - órgão da administração pública, exceto se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo; e
II - entidade representativa de categoria econômica ou profissional, exceto se formulada em nome dos associados ou filiados.
Art. 15. Caso os dispositivos da legislação tributária e aduaneira indicados ou os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada se refiram a preços de transferência, estabelecimento permanente ou ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), a consulta deverá conter, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, a identificação:
I - dos controladores direto e final da pessoa jurídica que a formulou, bem como de seus países de domicílio, caso domiciliados no exterior;
II - dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua as transações objeto da consulta; e
III - do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, se for o caso.
Parágrafo único. Será encaminhado sumário da resposta à consulta a que se refere o caput às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas previstas nos incisos I a III do caput, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações.
Art. 16. Sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos previstos nesta Seção, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, o consulente deverá informar:
I - a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados;
II - o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso; e
III - a descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.
§ 1º Caso expressos em língua estrangeira, as informações e os documentos necessários à correta caracterização técnica dos serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 2º A consulta a que se refere o caput poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Art. 17. Para fins do disposto nesta Seção, o consulente poderá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar informações ou documentos necessários ao preparo da consulta, nos termos do inciso II do caput do art. 28.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONSULTA E DA CONSULTA INEFICAZ
Seção I
Dos Efeitos da Consulta
Art. 18. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.
Parágrafo único. Se a solução de consulta implicar pagamento de tributo, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput ou no prazo legal de recolhimento, o que for mais favorável ao consulente.
Art. 19. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 20. No caso de consulta referente a fato não ocorrido, seus efeitos somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado e o objeto da consulta forem os mesmos.
Art. 21. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.
Art. 22. Ressalvado o disposto no art. 19, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da data de apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente.
Art. 23. No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos referidos no art. 18 não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 24. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no art. 22 somente os alcançarão após a data da ciência da solução de consulta pela referida entidade.
Art. 25. Caso seja publicado ato normativo que discipline a matéria consultada, posteriormente a sua apresentação e antes da solução da consulta, os efeitos desta cessarão após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.
Art. 26. Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta de que trata esta Instrução Normativa, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que será aplicada, também, ao período abrangido pela solução anteriormente dada.
Seção II
Da Consulta Ineficaz
Art. 27. Não produz efeitos a consulta formulada:
I - em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III;
II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
III - por consulente intimado a cumprir obrigação tributária relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio no qual o consulente seja parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial, exceto na hipótese prevista no § 1º;
V - por consulente sob procedimento fiscal instaurado antes de sua apresentação para apurar fatos relacionados à matéria consultada, exceto na hipótese prevista no § 2º;
VI - sobre fato que tenha sido objeto de decisão proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que o consulente tenha sido parte, desde que o entendimento da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
VIII - sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira;
IX - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
X - sobre fato definido como crime ou contravenção penal;
XI - sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente;
XII - sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB, exceto na hipótese prevista no § 3º;
XIII - sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e
XIV - com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica à consulta formulada por órgão público prevista no art. 23, cuja solução terá caráter meramente informativo.
§ 2º O disposto no inciso V do caput não se aplica à consulta apresentada à RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
§ 3º O disposto no inciso XII do caput não se aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação das normas relativas ao parcelamento, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos.
CAPÍTULO V
DO PREPARO DA CONSULTA
Art. 28. Caberá à Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) realizar o preparo do processo de consulta, que consiste em:
I - verificar se a consulta foi elaborada de acordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III; e
II - intimar o consulente, preferencialmente por meio eletrônico, para o cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E DA SOLUÇÃO DA CONSULTA
Seção I
Da Análise da Consulta
Art. 29. Compete às Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e às Coordenações de área da Cosit:
I - proceder ao exame do processo;
II - declarar a ineficácia da consulta, nas hipóteses previstas no art. 27;
III - declarar a vinculação da solução de consulta, nos termos do art. 34 e do § 4º do art. 39; e
IV - elaborar a solução de consulta ou a solução de divergência, observado o disposto nos arts. 30 e 39, respectivamente.
§ 1º A competência prevista neste artigo será exercida, privativamente, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O consulente poderá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, a apresentar informações ou documentos necessários aos procedimentos previstos no caput.
Seção II
Da Solução de Consulta
Art. 30. Compete à Cosit proferir a solução de consulta, da qual deverá constar:
I - a identificação da unidade expedidora, o número do processo, o nome e o CNPJ ou CPF do consulente, conforme o caso;
II - o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais;
III - o relatório;
IV - os fundamentos legais;
V - a conclusão; e
VI - a ordem de intimação.
Art. 31. Para fins do disposto no art. 30, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as soluções de consulta interna da Cosit e os demais atos e decisões aos quais a legislação atribua efeito vinculante.
Art. 32. A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração relativamente à solução de consulta ou ao despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvado o disposto no Capítulo VII.
Seção III
Do Efeito Vinculante
Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:
I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e
II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
Seção IV
Da Solução de Consulta Vinculada
Art. 34. Caso exista solução de consulta com o mesmo objeto de consulta formulada, pendente de análise, esta será solucionada por meio de solução de consulta vinculada, proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit.
§ 1º Considera-se Solução de Consulta Vinculada aquela que reproduz o entendimento constante de solução de consulta proferida pela Cosit.
§ 2º A vinculação a que se refere esta Seção será realizada somente à solução de consulta publicada a partir de 17 de setembro de 2013.
CAPÍTULO VII
DA DIVERGÊNCIA ENTRE SOLUÇÕES DE CONSULTA
Seção I
Do Recurso Especial
Art. 35. Em caso de divergência entre conclusões de soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em norma jurídica idêntica, o destinatário da solução divergente daquela anteriormente proferida poderá interpor recurso especial à Cosit, o qual não terá efeito suspensivo.
§ 1º O recurso a que se refere o caput deverá ser protocolado no e-CAC, mediante Solicitação de Juntada de Documento, no mesmo processo da consulta divergente, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência", no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da referida solução, acompanhado das publicações das soluções conflitantes.
§ 2º A divergência de que trata o caput será revista pela Cosit, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 26.
Art. 36. Sem prejuízo do disposto no art. 33, o sujeito passivo que tiver conhecimento da publicação de solução divergente daquela que esteja observando, proferida em decorrência de consulta anteriormente formulada sobre matéria idêntica, poderá interpor o recurso de que trata esta Seção, por meio da abertura de processo digital, nos termos do art. 7º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da referida publicação.
Parágrafo único. O recurso deverá ser protocolado mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência".
Seção II
Da Representação de Divergência
Art. 37. Qualquer servidor da administração tributária federal que tomar conhecimento de soluções divergentes sobre a mesma matéria poderá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, com a indicação das divergências por ele observadas.
Seção III
Do Exame de Admissibilidade
Art. 38. O recurso especial e a representação de que tratam as Seções I e II deste Capítulo, respectivamente, serão submetidos a exame de admissibilidade, realizado pelas Disit ou pela Cosit.
§ 1º Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa.
§ 2º No caso de admissão do recurso especial ou da representação, deverá ser elaborada solução de divergência, nos termos do art. 39.
Seção IV
Da Solução de Divergência
Art. 39. O recurso especial e a representação de divergência serão decididos pela Cosit por meio de solução de divergência.
§ 1º Reconhecida a divergência, será editado ato específico, de caráter geral, uniformizando o entendimento, com efeitos a partir da data da ciência ao destinatário da solução reformada.
§ 2º A solução de divergência possui efeito vinculante, nos termos do art. 33.
§ 3º Aplica-se à solução de divergência, no que couber, o disposto no art. 30.
§ 4º Caso exista solução de divergência com o mesmo objeto de consulta formulada, pendente de análise, esta será solucionada por meio de solução de consulta vinculada de que trata o art. 34.
Art. 40. Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, a qual produzirá efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 26.
CAPÍTULO VIII
DA CIÊNCIA DOS ATOS
Art. 41. A ciência das decisões proferidas no âmbito do processo de consulta será dada pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (Secop) com jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 42. Compete também ao Secop:
I - adotar as medidas adequadas à observância das decisões; e
II - encaminhar à Cosit o recurso especial de que trata a Seção I do Capítulo VII.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 43. A solução de consulta, a solução de consulta vinculada e a solução de divergência terão o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais:
I - publicados no Diário Oficial da União (DOU); e
II - divulgados no ambiente externo do sistema Normas, disponível no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta, e no ementário do sistema Atos Decisórios, disponível no endereço https://atosdecisorios.receita.fazenda.gov.br/consultaweb/index.jsf.
§ 1º A solução de consulta e a solução de divergência de que trata o caput terão também o seu texto integral divulgado no ambiente externo do sistema Normas, disponível no endereço referido no inciso II do caput, com exceção do número do processo digital, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
§ 2º No caso de solução de consulta vinculada, deverão ser indicados a sua vinculação e o número da solução vinculante.
Art. 44. O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.
Art. 46. As Disit e a Cosit poderão propor ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral.
Art. 47. A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 48. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao:
I - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), caso a competência para solucioná-las seja dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; e
II - Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Art. 49. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.567, de 5 de junho de 2015; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.689, de 20 de fevereiro de 2017.
Art. 50. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES