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Afinal, despesas com brindes podem ou não ser deduzidos na apuração do Lucro Real?
Relator considerou que gastos com brindes, desde que pequenos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda.
Olha porque eu sempre venho falando que vivemos em um mar de loucuras, emaranhado de interpretações. Ou seja, a famosa tecla do manicômio tributário que venho batendo com frequência.
A legislação tributária determina que todos os gastos com a aquisição de brindes a serem distribuídos é indedutível para fins de apuração do Lucro Real. Não existe nenhum impedimento às empresas efetuarem a distribuição de mercadorias de sua produção ou adquiridas de terceiros.
Contudo, de todo modo, porém, os gastos realizados com brindes deverão ser contabilizados em contas contábeis específicas “brindes à terceiros”, mas para efeito de tributação do IRPJ e CSLL, deverão ser adicionados no e-Lalur, alterando suas bases de cálculos, conforme prescreve o artigo 260, caput, § único, VII do RIR/2018:
“Artigo 260 - Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I – os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II – os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
(…)
VII – as despesas com brindes;
(…)
Agora vai vendo, A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que gastos com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real. O colegiado acompanhou de forma unânime o entendimento do relator, que negou provimento ao recurso da Fazenda para reverter decisão da turma baixa.
É obvio que cada caso precisa ser analisado isoladamente, mas que vivemos em um verdadeiro manicômio tributário, disso eu não tenho dúvida alguma.
Fonte: Jota