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Últimas alterações no PAT permanecem inconstitucionais
Algumas considerações sobre as últimas limitações na dedução do PAT.
A lei 6.321, de 14.04.1976 (lei 6.321/76), dispõe sobre a dedução, do lucro tributável, para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador (PAT).
Em outras palavras, as pessoas jurídicas podem deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base com programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, para efeito de apuração do IRPJ.
Em que pese a lei existir há mais de 46 anos e da obviedade da possibilidade de dedução em dobro, o Governo Federal sempre tentou mitigar a integral fruição desse benefício pelos contribuintes.
Um dos exemplos é redação dada ao art. 641, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), o qual dispõe que a dedução é sobre o imposto de renda devido, vejamos:
"Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela lei 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (lei 6.321, de 1976, art. 1º)."
Aqui vale rememorar que a lei 6.321/76 assevera que a dedução é do lucro tributável e não do IRPJ devido.
Essa limitação ofende o Princípio Constitucional da Legalidade, pois restringe o montante passível de dedução (dedução sobre o IRPJ devido x dedução sobre o lucro tributável).
Não bastasse, por meio do recente decreto 10.854, de 10/11/2021 (decreto 10.854/21), novamente o Governo Federal tentou impor mais limites à dedução do PAT.
Com efeito, o decreto 10.854/21, ao alterar o art. 645, do RIR, impôs agora as seguintes limitações:
"Art. 645. (...)
- 1º A dedução de que trata o art. 641:
I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo."
Acontece que o art. 1º, da lei 6.321/76, não impõe as limitações destacadas acima, o que demostra, por si só, ofensa ao Princípio da Legalidade, tendo em vista que um decreto não pode impor uma restrição que a lei não prevê.
Além disso, a meu ver essa alteração de dedutibilidade de até 5 (cinco) salários, fere o princípio da isonomia, pois dá tratamento diferenciado a empregados em razão do valor salário, embora todos precisem da alimentação, inclusive os que tenham salários superiores. Em termos práticos, a limitação a 5 salários estimula ainda que as empresas paguem salários menores, pois acima desse teto, não é possível fazer a dedução.
Vale ponderar, ainda, que o decreto 10.854/21 será objeto de análise em 2 (duas) ações Diretas de Inconstitucionalidade, a ADIn 7.041, da Confederação Nacional dos Transportes, e a 7.133, da Associação Brasileira de Empresas de Benefícios ao trabalhador, cujo relator é o Ministro Alexandre de Moraes.
Não fosse o suficiente e com o intuito de dar um viés legal para as alterações promovidas pelo decreto 10.854/21, foi editada a Medida Provisória 1.108, de 25/3/22 (MP 1.108/22), para, entre outras alterações, dar nova redação ao art. 1º, da lei 6.321/76:
"Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei."
Tendo em vista que a MP 1.108/22 entrou em vigor na data de sua publicação, não pode, de modo algum, aplicar-se ao ano-base de 2022 sob pena de afronta ao princípio da anterioridade da lei, o qual exige que a lei que institui ou aumenta tributos seja publicada no ano anterior ao da sua publicação.
E assim, persistem as inconstitucionalidades/ilegalidades que recaem sobre as limitações impostas pelo decreto 10.854/21.